Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7079015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080710-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Arlete Lourenço Barbosa de Souza interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de conhecimento c.c. liminar de tutela de urgência para exibição incidental do contrato" n. 5112239-65.2025.8.24.0930/SC, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça (evento 10, DESPADEC1 - dos autos originários). Para tanto, argumenta que o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita "sem proceder à devida análise dos elementos constantes nos autos." (evento 1, INIC1, pág. 2, com destaque no original), indo de encontro ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação explicita das decisões judiciais.
(TJSC; Processo nº 5080710-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7079015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080710-05.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Arlete Lourenço Barbosa de Souza interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de conhecimento c.c. liminar de tutela de urgência para exibição incidental do contrato" n. 5112239-65.2025.8.24.0930/SC, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça (evento 10, DESPADEC1 - dos autos originários).
Para tanto, argumenta que o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita "sem proceder à devida análise dos elementos constantes nos autos." (evento 1, INIC1, pág. 2, com destaque no original), indo de encontro ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação explicita das decisões judiciais.
Salienta que deve ser observada a presunção da hipossuficiência financeira declarada por pessoa natural, devendo ser deferida a benesse com base no art. 98 da citada norma.
Defende que, embora a lei na exija documentos, juntou aos autos vários documentos na intenção de comprovar sua situação econômica "a. Extrato de Pagamentos (Aposentadoria); b. Declaração de Hipossuficiência; c. Despesas Extraordinárias; d. Extratos Bancários; e. Certidões de Veículos e Imóveis; f. Imposto de Renda dos últimos 3 anos (Não declara);" (pág. 3).
Pondera que a exigência de certidões de móveis e imóveis, "trás para a parte, um ônus excessivo para seu cumprimento, isto porque são pessoas idosas que dificilmente conseguem se locomover, para ir em DETRAN, Cartórios etc, além das despesas com as certidões.", de modo que "não se pode dificultar o acesso a justiça, ainda mais de pessoas como a parte Autora, que possui a única renda advinda de pensão por morte previdenciária, e ainda realiza empréstimos para arcar com as despesas rotineiras." (pág. 12).
Por fim, pleiteou a concessão da tutela de urgência e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça.
Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 8, DESPADEC1).
Sem contrarrazões, vieram-me conclusos os autos.
É o breve relato.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
Assim, não havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade da parte em obter o benefício pleiteado, o desprovimento do reclamo é medida imperativa.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079015v2 e do código CRC 61c4f4cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:40
5080710-05.2025.8.24.0000 7079015 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:16.
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